- Voltar Navegação
- 829, de 30.12.1994
- 812, de 30.12.1994
- 809, de 30.12.1994
- 797, de 30.12.1994
- 793, de 30.12.1994
- 752, de 6.12.1994
- 704, de 10.11.1994
- 699, de 4.11.1994
- 694, de 4.11.1994
- 693, de 4.11.1994
- 690, de 3.11.1994
- 687, de 3.11.1994
- 686, de 3.11.1994
- 682, de 27.10.1994
- 677, de 27.10.1994
- 673, de 25.10.1994
- 625, de 23.9.1994
- 563, de 28.7.1994
- 524, de 7.6.1994
- 522, de 3.6.1994
- 521, de 3.6.1994
- 519, de 31.5.1994
- 518, de 27.5.1994
- 515, de 27.5.1994
- 514, de 27.5.1994
| Presidência da República |
Convertida na Lei nº 8.937, de 1994 | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o § 3º do art. 167 da Constituição, e o § 5º do art. 65 da Lei nº 8.694, de 12 de agosto de 1993, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Integração Regional, crédito extraordinário no valor de R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais), para atender à programação constante do Anexo I, desta medida provisória.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior correrão à conta da Reserva de Contingência, conforme o Anexo II desta medida provisória.
Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 634, de 27 de setembro de 1994.
Art. 4º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de outubro de 1994;173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Beni Veras
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.10.1994
Conteudo atualizado em 20/03/2024