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Decretos - 93.292, de 25.9.86 - 93.291, de 25.9.86 Publicado no DOU de 26.9.86 Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Serra Vermelha" (Data do Amaro), situado no Município de Areia Branca, no Estado do Rio Grande do Norte, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária




Artigo 1



Art. 1º. É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Palheiros", com a área de 11.145,2365 ha (onze mil, cento e quarenta e cinco hectares, vinte e três ares e sessenta e cinco centiares), situado nos Municípios de Açu e Upanema, no Estado do Rio Grande do Norte, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.681, de 19 de maio de 1986.

§ 1º O imóvel rural a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro no ponto 1, de coordenadas UTM E = 708.385,00m e N = 9.392.375,00m, referidas ao MG 39º WGr, situado na divisa de terras de José Batista do Santos e Herdeiros de Francisco Martins Fernandes; deste, segue por linha seca, confrontando com terras dos Herdeiros de Francisco Martins Fernandes, com azimute de 101º25'38" e distância de 2.877,03m, até o ponto 2; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras dos Herdeiros de Gorgonho Nóbrega, com os seguintes azimutes e distâncias: 173º06'05" e 2.039,77m até o ponto 3; 135º25'19" e 3.839,69m, até o ponto 4; deste, segue por linhas secas; confrontando com terras do INCRA, com os seguintes azimutes e distâncias: 183º48'51" e 676,50m, até o ponto 5; 271º27'23" e 590,19m, até o ponto 6; 293º25'43" e 326,96m, até o ponto 7; deste, segue por linha seca, confrontando com terras do INCRA e de Nilo Gouveia, com azimute de 221º52'59" e distância de 2.860,94m, até o ponto 8; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Nilo Gouveia, com azimute 253º58'53" e distância de 1.612,69m, até o ponto 9; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Francisco Severino Sobrinho da Costa, com azimute de 308º25'29" e distância de 2.284,84m, até o ponto 10; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Francisco Severino Sobrinho da Costa e José Pergentino, com azimute de 182º43'04" e distância de 3.273,91m, até o ponto 11; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Geraldo, com os seguintes azimutes e distâncias: 264º49'16" e 3.323,57m, até o ponto 12; 166º06'10" e 999,25m, até o ponto 13; 227º27'15" e 990,86m, até o ponto 14; 322º44'41" e 1.784,04m, até o ponto 15; 337º37'12" e 2.941,56m, até o ponto 16; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Elizeu Freire, com os seguintes azimutes e distâncias: 347º57'42" e 3.548,03m, até o ponto 17; 283º48'47" e 4.355,97m, até o ponto 18; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Antonio Pereira, com azimute de 270º55'37" e distância de 6.180,81m, até o ponto 19; deste, segue por linha seca, confrontando com diversos proprietários, com os seguintes azimutes e distâncias: 51º50'34" e 356,09m, até o ponto 20; 350º57'38" e 891,07m, até o ponto 21; 327º25'33" e 854,40m, até o ponto 22; deste, segue por linha seca, confrontando com terras dos Herdeiros de Antônio Timóteo, dos Herdeiros de Tito Jácome, da Empresa Cidade Hortigranjeira do Natal S.A. e de José Batista dos Santos, com azimute de 90º50'18" e distância de 14.351,54m, até o ponto 23; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de José Batista dos Santos, com os seguintes azimutes e distâncias: 17º06'10" e 408,04m, até o ponto 24; 90º30'09" e 1.140,04m, até o ponto 25; 02º23'09" e 240,21m, até o ponto 26; 115º29'51" e 720,14m, até o ponto 27; 121º25'46" e 1.054,75m, até o ponto 28; 22º48'12" e 2.283,47m, até o ponto 1, início da descrição do perímetro (Fontes de referência: Levantamento aerofotogramétrico da região, executado pela empresa Geofoto S.A., Escala 1:40.000 e Cartas da SUDENE, Folhas SB.24-X-D-1 e SB.24-X-D-IV, Escala 1:100.000, Ano: 1972).

§ 2º Do perímetro descrito neste artigo e que encerra uma área de 11.198,4365 ha (onze mil, cento e noventa e oito hectares, quarenta e três ares e sessenta e cinco centiares), fica excluída dos efeitos deste decreto a área de 53,2000 ha (cinqüenta e três hectares e vinte ares), referente a faixa de domínio da BR-304.


Conteudo atualizado em 14/05/2024