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Decretos




Decretos - 93.670, de 11.12.86 - 93.669, de 9.12.86 Publicado no DOU de 10.12.86 Dispõe sobre aumento do capital social da COMPANHIA ELETROMECÂNICA CELMA.

Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 93.670, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1986.

Altera dispositivo do Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

        DECRETA:

        Art 1º Os artigos 209 e 210 do Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966, que regulamenta a Lei do Serviço Militar passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 209. São documentos comprobatórios de situação militar:

1)............................................................................... ................................................................................ ................................................................................ ................................................................................ ................................................................................ ................................................................................ ...............................................................................

9) Atestado de se encontrar desobrigado do Serviço Militar, até a data da assinatura do termo de opção pela nacionalidade brasileira, no registro civil das pessoas naturais, para aquele que o requerer;

10) o Cartão ou Carteira de Identidade:

a) fornecidos por Ministério Militar para os militares da ativa, da reserva remunerada e reformados das Forças Armadas; e

b) fornecidos por órgão legalmente competente para os componentes das corporações consideradas como reserva das Forças Armadas.

.1º............................................................................. ................................................................................ ................................................................................ ................................"

"Art. 210. Nenhum brasileiro, entre 1º de janeiro do ano em que completar 19 (dezenove) e 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos de idade, poderá, sem fazer prova de que está em dia com as suas obrigações militares:

1)............................................................................... ................................................................................ ................................................................................ ................................................................................ ................................................................................ ................

8)............................................................................... ....................................................

Parágrafo único. Para fins deste artigo, constituem prova de estar o brasileiro em dia com as suas obrigações militares os documentos citados nos nºs 1 a 10 do artigo 209 deste regulamento, nos quais apenas deverão ser exigidas as anotações seguintes:

1)............................................................................... ................................................................................ ................................................................................ ................................."

        Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Henrique Sabóia
Leônidas Pires Gonçalves
Octávio Júlio Moreira Lima
Paulo Campos Paiva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.12.1986


Conteudo atualizado em 07/04/2024