Artigo 11
I - identificar e analisar as condições de competitividade internacional de produtos e destinos turísticos brasileiros, de acordo com os planos, programas e projetos formulados pelo Ministério do Turismo;
II - estabelecer parâmetros que possibilitem a identificação de segmentos de produtos turísticos visando à sua inserção no mercado internacional, de acordo com os planos, programas e projetos formulados pelo Ministério do Turismo;
III - coordenar as ações para incrementar e desenvolver a participação dos segmentos turísticos no exterior;
IV - coordenar a participação dos segmentos turísticos em atividades promocionais destinadas ao incremento do fluxo turístico internacional no território brasileiro;
V - promover a análise, por meio de estudos e pesquisas, para identificar mercados existentes e potenciais, e as formas possíveis de comercialização dos produtos turísticos brasileiros;
VI - desenvolver estratégias para a distribuição dos produtos, serviços e destinos turísticos nos canais de comercialização em âmbito internacional;
VII - identificar e monitorar as tendências e estratégias de comercialização dos destinos concorrentes do País nos mercados prioritários; e
VIII - coordenar e supervisionar a execução da política de promoção turística e de inteligência de mercado no exterior.