Artigo 1
“Art. 1º ...................................................................
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§ 1º O SCE poderá ser utilizado por exportadores e por instituições financeiras, agências de crédito à exportação, seguradoras e organismos internacionais que financiarem, refinanciarem ou garantirem a produção de bens e a prestação de serviços, destinados à exportação brasileira, e as exportações brasileiras de bens e serviços.
...............................................................................” (NR)
“Art. 4º ....................................................................
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III - acionamento das garantias emitidas por instituições financeiras contra riscos de obrigações contratuais de exportador de bens e serviços, sob a forma de garantia de execução, garantia de reembolso de adiantamento de recursos e garantia de termos e condições de oferta em operações de exportação de:
a) bens e serviços de indústrias do setor de defesa; e
b) produtos agrícolas cujo produtor seja, no momento da contratação com a instituição financeira, beneficiário de cotas tarifárias para mercados preferenciais.” (NR)
“Art. 8º ....................................................................
§ 1º ..........................................................................
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VI - no máximo cem por cento em operações de seguro para micro, pequenas e médias empresas e, no caso de seguro contra os riscos de obrigações contratuais sob a forma de garantia de execução, garantia de reembolso de adiantamento de recursos e garantia de termos e condições de oferta, nas operações de que trata o art. 5º da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999 .
...............................................................................” (NR)