Artigo 11
I - promover atividades de prevenção e correição disciplinares nos órgãos internos e nas unidades desconcentradas, para verificar a regularidade e a eficácia dos serviços e propor medidas saneadoras de seu funcionamento;
II - instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares;
III - examinar representações e demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e elaborar os respectivos juízos de admissibilidade;
IV - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e processos administrativos disciplinares, nos casos de advertência ou de suspensão de até trinta dias;
V - instruir os processos administrativos disciplinares, cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão superior trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado;
VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 , naqueles exatos termos;
VII - auxiliar o Ministro de Estado, diante de suas atribuições de autoridade supervisora, a teor do contido no inciso I do caput do art. 4º do Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010 e dos art. 19, art. 20 e art. 21 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , na esfera de competência desta unidade correcional, para propor e supervisionar trabalhos de correição a serem realizados pelas autoridades competentes dos entes vinculados e sugerir medidas saneadoras por meio do titular desta Pasta; e
VIII - exercer as demais competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 2005 .
Dos órgãos específicos singulares