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Decretos




Decretos - 8.663 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos cargos em comissão e das funções gratificadas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e remaneja cargos em comissão.




Artigo 11



Art. 11. À Corregedoria, unidade seccional integrante do Sistema de Correição do Poder Executivo federal, a teor do disposto no i nciso III do caput do art. 2º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005 , compete:

I - promover atividades de prevenção e correição disciplinares nos órgãos internos e nas unidades desconcentradas, para verificar a regularidade e a eficácia dos serviços e propor medidas saneadoras de seu funcionamento;

II - instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares;

III - examinar representações e demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e elaborar os respectivos juízos de admissibilidade;

IV - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e processos administrativos disciplinares, nos casos de advertência ou de suspensão de até trinta dias;

V - instruir os processos administrativos disciplinares, cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão superior trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado;

VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 , naqueles exatos termos;

VII - auxiliar o Ministro de Estado, diante de suas atribuições de autoridade supervisora, a teor do contido no inciso I do caput do art. 4º do Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010 e dos art. 19, art. 20 e art. 21 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , na esfera de competência desta unidade correcional, para propor e supervisionar trabalhos de correição a serem realizados pelas autoridades competentes dos entes vinculados e sugerir medidas saneadoras por meio do titular desta Pasta; e

VIII - exercer as demais competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 2005 .

Seção II

Dos órgãos específicos singulares


Conteudo atualizado em 19/08/2021