Artigo 7
Art. 7º Compete ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão: (Redação dada pelo Decreto nº 9.583, de 2018)
I - atuar em conjunto com os demais órgãos do Poder Executivo federal para o alcance dos Objetivos e Metas declarados no Plano;
II - manter sistema de informações para apoiar a gestão do PPA 2016-2019;
III - definir diretrizes, normas, prazos e orientações técnicas para a operacionalização do monitoramento e da avaliação do PPA 2016-2019; e
IV - definir as atribuições dos responsáveis pelo fornecimento de informações sobre a implementação do PPA 2016-2019.