Artigo 11
×Conteúdo atualizado em 17/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 11. O contrato de exploração específico para os aeródromos civis públicos que atenderem ao requisito do art. 4º será celebrado entre a União, representada pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, e a Infraero ou suas subsidiárias integrais, com a interveniência da Anac.
Parágrafo único. A infraestrutura atribuída pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República será regulada e fiscalizada pela Anac.