Artigo 7
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Art. 7º São atribuições do Secretário-Geral do CONDRAF:
I - assessorar o CONDRAF;
II - acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e recomendações aprovadas pelo CONDRAF nas instâncias responsáveis e apresentar relatório ao Conselho;
III - promover a integração entre o PNDRSS e as políticas sociais do Governo federal relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável, a reforma agrária e a agricultura familiar;
IV - coordenar, articular e mobilizar a implementação do PNDRSS no âmbito do Governo federal; e
V - substituir o Presidente em suas ausências, seus impedimentos e sua vacância.