Artigo 11
I - formular e propor políticas, objetivos e metas, relativos aos serviços de telecomunicações e assuntos relativos à internet;
II - supervisionar as atividades da Anatel nos termos das políticas públicas definidas pelo Poder Executivo, e zelar por sua observância pela agência reguladora;
III - propor a regulamentação e normatização técnica para a execução dos serviços de telecomunicações;
IV - realizar estudos visando à implementação de medidas voltadas ao desenvolvimento industrial, científico e tecnológico do setor de tecnologias da informação e comunicação;
V - propor o estabelecimento de normas, metas e critérios para a expansão dos serviços de telecomunicações e acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas;
VI - propor o estabelecimento de normas e critérios para alocação de recursos aos projetos e programas financiados pelo Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust;
VII - planejar, coordenar, supervisionar e orientar as atividades, estudos e propostas sobre a formulação de ações que visam à universalização dos serviços de telecomunicações e à expansão do acesso à banda larga;
VIII - formular, planejar e coordenar as atividades vinculadas a assuntos relacionados à internet;
IX - supervisionar a execução das ações destinadas à universalização dos serviços de telecomunicações e à expansão do acesso à banda larga; e
X - apoiar a supervisão da Telebrás e suas subsidiárias vinculadas ao Ministério.