Artigo 6
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Art. 6º O Diretor-Geral da ABIN editará regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental da ABIN, suas competências e as atribuições de seus dirigentes, no prazo de cento e vinte dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.
§ 1º O regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da ABIN.
§ 2º Fica delegada ao Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República a competência para a aprovação do regimento interno da ABIN de que trata o § 2º do art. 8º da Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999.
§ 3º A publicação do regimento interno da ABIN no Diário Oficial da União se dará na forma do art. 9º da Lei nº 9.883, de 1999 .