Artigo 4
I - ações conjuntas de integração federativa da União com os Estados e Municípios situados na faixa de fronteira, incluídas suas águas interiores, e na costa marítima;
I - ações conjuntas de integração federativa da União com Estados e Municípios nas áreas de prevenção, controle, fiscalização e repressão às infrações administrativas e penais de caráter transfronteiriço; (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)
II - ações conjuntas dos órgãos de segurança pública, federais e estaduais, da Secretaria da Receita Federal do Brasil e do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;
II - ações conjuntas dos órgãos de segurança pública, federais e estaduais, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; (Redação dada pelo Decreto nº 9.818, de 2019)
II - ações conjuntas dos órgãos do Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras, de que trata o art. 5º, com os órgãos de segurança pública estaduais; (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)
III - compartilhamento de informações e ferramentas entre os órgãos de segurança pública, federais e estaduais, os órgãos de inteligência, a Secretaria da Receita Federal do Brasil e do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;
III - compartilhamento de informações e ferramentas entre os órgãos de segurança pública, federais e estaduais, os órgãos de inteligência, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; (Redação dada pelo Decreto nº 9.818, de 2019)
III - compartilhamento de informações e ferramentas entre os órgãos do Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras, de que trata o art. 5º, e os órgãos de segurança pública estaduais; (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)
IV - implementação de projetos estruturantes para o fortalecimento da presença estatal na região de fronteira;
V - integração com o Sistema Brasileiro de Inteligência - Sisbin; e
VI - ações de cooperação internacional com países vizinhos.
Parágrafo único. O PPIF poderá promover as medidas de que tratam os incisos II e III do caput com os demais órgãos e entidades estaduais e municipais. (Incluído pelo Decreto nº 11.273, de 2022)