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Decretos




Decretos - Decreto nº 9.645, de 27 .12.2018 - Decreto nº 9.645, de 27 .12.2018




Artigo 8



Art. 8º Para os fins deste Decreto, serão consideradas aeronaves:

I - aviões de asas fixas ou rotativas;

II - balões;

III - dirigíveis;

IV - planadores;

V - ultraleves;

VI - aeronaves experimentais;

VII - aeromodelos;

VIII - aeronaves remotamente pilotadas;

IX - asas-deltas; e

X - parapentes e afins.


Conteudo atualizado em 26/04/2024