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Decretos - Decreto nº 9.658, de 28 .12.2018 - Decreto nº 9.658, de 28 .12.2018




Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.658, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018

Promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos Mexicanos para o Reconhecimento Mútuo da Cachaça e da Tequila como Indicações Geográficas e Produtos Distintivos do Brasil e do México, respectivamente, firmado na Cidade do México, em 25 de julho de 2016.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Acordo entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos Mexicanos para o Reconhecimento Mútuo da Cachaça e da Tequila como Indicações Geográficas e Produtos Distintivos do Brasil e do México, respectivamente, foi firmado na Cidade do México, em 25 de julho de 2016;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 154, de 10 de setembro de 2018; e

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 27 de outubro de 2018, nos termos de seu Artigo 13;

DECRETA:

Art. 1º Fica promulgado o Acordo entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos Mexicanos para o Reconhecimento Mútuo da Cachaça e da Tequila como Indicações Geográficas e Produtos Distintivos do Brasil e do México, respectivamente, firmado na Cidade do México, em 25 de julho de 2016, anexo a este Decreto.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição .

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Aloysio Nunes Ferreira Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2018

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E OS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS PARA O RECONHECIMENTO MÚTUO
DA CACHAÇA E DA TEQUILA COMO INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS E PRODUTOS DISTINTIVOS DO BRASIL E DO MÉXICO, RESPECTIVAMENTE

A República Federativa do Brasil (doravante "Brasil")

e

os Estados Unidos Mexicanos (doravante "México"),

referidos no presente Acordo coletivamente por "Partes" e individualmente por "Parte";

INTERESSADAS em implementar a Declaração emitida em 26 de maio de 2015 pela Presidente da República Federativa do Brasil, Dilma Rousseff, e pelo Presidente dos Estados Unidos Mexicanos, Enrique Peña Nieto, sobre o reconhecimento mútuo da Cachaça e da Tequila;

REAFIRMANDO seus direitos, obrigações e compromissos no âmbito do Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio e seus anexos, e outros acordos de que os dois Estados sejam parte;

PARTILHANDO a preocupação com a preservação da integridade da Cachaça e Tequila vendidas no México e no Brasil, respectivamente, e com a garantia de sua qualidade, inocuidade e originalidade;

DETERMINADOS a assegurar o resguardo da Cachaça e da Tequila através de proteção como indicações geográficas prevista no Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, parte integrante do Acordo de Marraquexe, que estabelece a Organização Mundial do Comércio (a seguir designado Acordo TRIPS);

DECIDIDAS a assegurar que as leis e regulamentos do Brasil e do México operem eficazmente para preservar a segurança alimentar da Cachaça e da Tequila, bem como a garantir seu status como produtos distintivos do Brasil e do México, respectivamente;

CONSIDERANDO o interesse de compartilhar conhecimento, melhores práticas e pontos de vista através de atividades de cooperação e de assistência técnica para promover a qualidade e a inocuidade da Cachaça e da Tequila;

DESEJANDO minimizar as barreiras às exportações de Tequila do México para o Brasil, bem como da Cachaça do Brasil para o México e impedir o comércio ilegal de produtos adulterados, ilícitos ou ilegítimos ou que possam levar a erro ou confusão quanto ao verdadeiro lugar de origem dessas bebidas;

Acordaram o seguinte:

Artigo 1

Objetivos

O presente Acordo tem como objetivos:

a) assegurar a proteção recíproca da Cachaça e da Tequila como indicações geográficas e produtos distintivos originários do Brasil e do México, respectivamente;

b) fornecer os meios legais necessários para prevenir o uso indevido dos nomes Cachaça e Tequila;

c) garantir a comercialização de Cachaça e da Tequila em conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis em ambos os Estados; e

d) reforçar a cooperação e o intercâmbio de informações entre as Partes com relação à qualidade, inocuidade e originalidade da Cachaça e da Tequila.

Artigo 2

Definições

Para efeitos do presente Acordo, significa:

a) Cachaça: a denominação típica e exclusiva de aguardente de cana produzida no Brasil, de acordo com a legislação nacional do Brasil, que contém teor alcoólico de 38 a 48% em volume a 20ºC, obtido pela destilação do mosto fermentado do caldo de cana-de-açúcar com características organolépticas peculiares;

b) Tequila: a bebida alcoólica regional do México produzida de acordo com a legislação nacional do México, obtida pela destilação de mostos, preparados direta e originalmente do material extraído, nas instalações da fábrica de um Produtor Autorizado de Tequila 1 , a qual deve estar localizada no território compreendido na Declaração, derivados das cabeças de Agave da espécie tequilana weber variedade azul, previa ou posteriormente hidrolisadas ou cozidas, e submetidos a fermentação alcoólica com leveduras, cultivadas ou não, sendo os mostos suscetíveis de serem enriquecidos e misturados conjuntamente na formulação com outros açúcares até uma proporção não superior a 49% de açúcares redutores totais expressos em unidades de massa, nos termos estabelecidos na Norma Oficial Mexicana da Tequila e no entendimento de que não são permitidas misturas a frio. A Tequila é um líquido que pode ter cor, caso seja maturado, abocado, ou acrescido de cor específica. Podem-se acrescentar à Tequila aditivos alimentares permitidos pela Secretaria de Saúde do México com o intuito de proporcionar ou intensificar cor, aroma e/ou sabor;

c) Declaração: a Declaração Geral de Proteção da Denominação de Origem “Tequila”, publicada no Diário Oficial da Federação em 13 de outubro de 1977 e suas subsequentes modificações e adições;

d) indicação geográfica: aquela que identifica um produto como originário do território de uma das Partes ou de uma região ou localidade desse território, quando determinada qualidade, reputação ou outra característica do produto seja essencialmente atribuível à sua origem geográfica;

e) etiqueta: qualquer rótulo, etiqueta, inscrição, imagem ou outra forma descritiva ou gráfica, inscrita, impressa, estampada, marcada, gravada em alto ou baixo relevo, aderida ou sobreposta à embalagem do produto;

f) legislação nacional do Brasil: a Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, o Decreto nº 6.871 de 4 de junho de 2009, o Decreto nº 4.062 de 21 de dezembro de 2001, bem como suas modificações, normas supervenientes e qualquer legislação que os substitua; e

g) legislação nacional do México: a Lei Federal sobre Metrologia e Padronização; a Lei de Propriedade Industrial; o Regulamento da Lei Federal sobre Metrologia e Padronização; o Regulamento de Controle Sanitário de Produtos e Serviços; a Declaração Geral de Proteção da Denominação de Origem "Tequila", publicada no Diário Oficial da Federação em 13 de outubro de 1977 e subsequentes alterações e adições; a Norma Oficial Mexicana NOM-006-SCFI-2012, "Bebidas Alcoólicas-Tequila-Especificações", publicada no Diário Oficial da Federação em 13 de dezembro de 2012 (a seguir designada "Norma Oficial Mexicana da Tequila"); a Norma Oficial Mexicana NOM-142-SSA1/SCFI-2014, "Bebidas alcoólicas. Especificações sanitárias. Rotulagem sanitária e comercial", publicada no Diário Oficial da Federação em 23 de março de 2015 e "Políticas e Procedimentos de Avaliação da Conformidade. Procedimentos de Certificação e Verificação dos Produtos sujeitos ao cumprimento das Normas Oficiais Mexicanas, competência da Secretaria de Economia", bem como suas modificações, normas supervenientes e qualquer legislação substituta.

Artigo 3

Proteção como Indicações Geográficas

1. As Partes concordam que as designações para as bebidas espirituosas referidas no segundo parágrafo do presente Artigo são indicações geográficas nos termos do disposto no parágrafo 1 do Artigo 22 do Acordo TRIPS. Em consequência, tais denominações se sujeitarão às disposições aplicáveis do Acordo TRIPS a respeito da proteção de indicações geográficas.

2. As seguintes denominações ficam protegidas:

a) no que se refere ao Brasil, a bebida espirituosa de cana-de-açúcar chamada "Cachaça", produzida somente no Brasil; e

b) no que se refere ao México, a bebida espirituosa de agave chamada "Tequila", produzida somente no México.

3. No México, a denominação protegida do Brasil só poderá ser utilizada sob as condições previstas na legislação nacional do Brasil e seu emprego será reservado exclusivamente à bebida espirituosa originária do Brasil à qual é aplicável.

4. No Brasil, a denominação protegida do México só poderá ser utilizada sob as condições previstas na legislação nacional do México, e seu emprego será reservado exclusivamente à bebida espirituosa originária do México à qual é aplicável.

5. Cada Parte fornecerá às partes interessadas os meios legais necessários para impedir a utilização de uma denominação para designar uma bebida espirituosa que não seja originária do lugar designado por essa denominação.

6. As Partes acordam que a proteção dada à Cachaça e à Tequila em virtude do presente Acordo não prejudica o pedido de registro de uma indicação geográfica ou denominação de origem, conforme o caso, ao abrigo da legislação nacional do Brasil e do México, respectivamente.

Artigo 4

Proteção como Produtos Distintivos

1. As Partes reconhecerão a Cachaça e a Tequila como produtos distintivos do Brasil e México, respectivamente. Como resultado, não permitirão a venda de qualquer produto que seja designado no rótulo ou seja oferecido ao público como Cachaça ou Tequila, a menos que eles tenham sido produzidos em conformidade com as disposições da legislação nacional do Brasil e do México, respectivamente.

2. Por conseguinte, as Partes assegurarão que sua legislação doméstica inclua pelo menos as definições e especificações físico-químicas da Cachaça e da Tequila que correspondam à legislação do Brasil e México, respectivamente, de acordo com o seguinte:

a) no prazo de 45 dias após a entrada em vigor do presente Acordo, o México publicará no Diário Oficial da Federação, para consulta pública, projeto de Norma Oficial Mexicana correspondente à definição de Cachaça conforme à legislação nacional do Brasil;

b)no prazo de 30 dias após a publicação referida no inciso anterior, o Brasil dará início aos procedimentos administrativos para anular a Portaria nº 371 de 9 de setembro de 1974 e modificar o Artigo 58 do Decreto nº 6.871 de 4 de junho de 2009, para harmonizá-los com as definições de Tequila na Norma Oficial Mexicana da Tequila; e

c)o Brasil iniciará o procedimento administrativo para atualizar a lista de aditivos alimentares contida no regulamento RDC Nº 5, de 4 de fevereiro de 2013, e fazê-la compatível com os permitidos pela legislação nacional do México.

Artigo 5

Proteção contra Práticas Enganosas e Desleais

Para garantir a proteção da Cachaça e da Tequila nos territórios do México e do Brasil, respectivamente, contra práticas enganosas e desleais relacionadas com ambas as bebidas, as Partes se assegurarão que a embalagem, as operações de armazenamento, bem como a comercialização e distribuição da Cachaça e da Tequila sejam levadas a cabo em conformidade com a legislação nacional do Brasil e do México, respectivamente.

Artigo 6

Controle Aduaneiro

1. As Partes acordarão meios para facilitar o controle estatístico, a rastreabilidade e a vigilância das importações de Cachaça e Tequila, de conformidade com seus procedimentos internos, o que poderá incluir a criação de uma nomenclatura tarifária específica para a Tequila ou outra solução que atenda a esses objetivos, o mais tardar um ano após a entrada em vigor do presente Acordo.

2. Além disso, as Partes estabelecerão mecanismos que permitam exigir que as importações de Cachaça e Tequila para o México e o Brasil, respectivamente, sejam acompanhadas por um certificado ou documento que ateste a avaliação da conformidade do produto importado com a legislação nacional do Brasil e a legislação nacional do México, respectivamente.

Artigo 7

Reconhecimento Mútuo dos Laboratórios de Ensaio

Sujeito aos requisitos estabelecidos nas suas legislações internas, as Partes iniciarão negociações para concluir acordos de reconhecimento mútuo dos relatórios de provas relativos à Cachaça e à Tequila. As provas físico-químicas objeto de acreditação serão aquelas previstas nos regulamentos técnicos do Brasil e do México sobre Cachaça e Tequila, respectivamente.

Artigo 8

Pontos de Contato

Com vistas a facilitar as atividades referidas no presente Acordo, ambas as Partes nomeiam os seguintes pontos de contato ou seus sucessores:

a) pelo Brasil, o Ministério das Relações Exteriores; e

b) pelo México, a Secretaria de Economia.

Artigo 9

Grupo de Trabalho

1. As Partes instituem um Grupo de Trabalho para Cachaça e Tequila, composto por representantes designados pelos pontos de contato, os quais convidarão a participar representantes de outras agências regulatórias envolvidas na implementação do presente Acordo.

2. As funções do Grupo de Trabalho incluirão:

a) monitorar a implementação e administração do presente Acordo;

b) promover a acreditação de laboratórios autorizados a emitir certificados de análise físico-químicas, em conformidade com os regulamentos técnicos sobre Cachaça e Tequila do Brasil e do México, respectivamente, e os requisitos do Acordo de Reconhecimento Mútuo da "Cooperação Internacional de Acreditação de Laboratórios" (ILAC);

c) intercambiar as estatísticas disponíveis nacionalmente sobre o comércio bilateral de Cachaça e Tequila;

d) facilitar o diálogo e a discussão de casos de descumprimento da legislação sobre bebidas alcoólicas que se elaborem a partir de Cachaça ou Tequila ou que as contenham; bem como propor medidas para garantir que na produção e comercialização das mesmas sejam observadas, no que for aplicável, a legislação nacional do Brasil e do México, respectivamente; e

e) disponibilizar a pedido de uma Parte, em conformidade com as leis e regulamentos que a outra Parte deve cumprir, as informações relativas à importação da Cachaça pelo México e da Tequila pelo Brasil.

3. O Grupo de Trabalho se reunirá pelo menos uma vez por ano, a pedido de qualquer das Partes, a menos que elas acordem algo diferente.

4. O Grupo de Trabalho poderá, caso considere apropriado, consultar representantes da indústria e convidá-los para suas reuniões.

Artigo 10

Atividades de Cooperação

As Partes levarão a cabo as seguintes atividades de cooperação e assistência técnica:

a) troca de informações para um melhor entendimento das especificações exigidas nos regulamentos sobre o assunto e os procedimentos de avaliação da conformidade de cada uma das Partes em relação à Cachaça e à Tequila;

b) prestar assistência técnica, com base em condições mutuamente acordadas, para melhorar a capacidade da aplicação de normas, regulamentos técnicos e procedimentos para a avaliação da conformidade;

c) realizar atividades bilaterais de capacitação e de construção de confiança entre os reguladores, tais como visitas de campo, treinamento, seminários, etc.;

d) realizar atividades de cooperação para garantir a rastreabilidade da Cachaça e da Tequila;

e) adotar um enfoque de cooperação, inclusive por meio do intercâmbio de informações, para enfrentar e evitar a falsificação da Cachaça e da Tequila; e

f) assegurar que quaisquer consultas ou reclamações sobre casos de alegada falsificação de Cachaça e Tequila sejam tratadas em conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis em cada uma das Partes e o presente Acordo.

Artigo 11

Confidencialidade

Nada no presente Acordo será interpretado no sentido de que qualquer uma das Partes proporcionará ou dará acesso a informações cuja divulgação poderia impedir a aplicação das leis ou contrariar as leis que protegem a privacidade das pessoas, segredos comerciais, informações sigilosas, ou assuntos financeiros e contas bancárias de clientes individuais de instituições financeiras.

Artigo 12

Consultas

1. A fim de enfrentar a ameaça de produtos que utilizem indevidamente as indicações geográficas protegidas Cachaça e Tequila, as Partes poderão solicitar por escrito consultas, assim como apresentar pedidos de investigação ou reclamações à outra Parte em relação a qualquer questão relacionada com o presente Acordo.

2. As Partes assegurarão que os pedidos de investigação ou reclamações, e sua respectiva resolução, sejam tratadas em conformidade com as leis e regulamentos do Brasil e México e o presente Acordo, o que pode eventualmente incluir a retirada do mercado de produtos que não cumpram a legislação nacional do Brasil e do México, respectivamente.

Artigo 13

Entrada em Vigor e Denúncia

1. O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data de recepção da última notificação, por via diplomática, pela qual as Partes se informam do cumprimento dos requisitos nacionais necessários para a entrada em vigor e poderá ser modificado por acordo escrito entre as Partes, o qual, por sua vez, entrará em vigor conforme o procedimento de entrada em vigor do presente Acordo.

2. Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Acordo mediante notificação por escrito à outra Parte. A denúncia do presente Acordo surtirá efeitos após um ano, a contar da data de recebimento de dita notificação. Antes da notificação por escrito, a Parte que considera denunciar o Acordo entrará em consultas com a outra Parte para expor as razões pelas quais considera a denúncia, e a outra Parte poderá procurar responder às preocupações que a primeira Parte houver exposto.

3. O presente Acordo vigorará por um período de cinco anos a contar da data da sua entrada em vigor e será prorrogado automaticamente a cada cinco anos, a menos que qualquer das Partes notifique por escrito à outra não estar de acordo com essa prorrogação, o mais tardar o primeiro dia do quinto ano de vigência do Acordo.

Assinado na Cidade do México, a 25 de julho de 2016, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e espanhola, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

________________________
José Serra
Ministro de Estado das Relações Exteriores

PELOS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS

________________________
Ildefonso Guajardo
Secretário de Economia

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Conteudo atualizado em 01/02/2022