MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - Decreto nº 9.637, de 26 .12.2018 - Decreto nº 9.637, de 26 .12.2018




Artigo 10



Art. 10. O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, por convocação de seu Coordenador.

§ 1º As reuniões do Comitê ocorrerão, em primeira convocação, com a presença da maioria simples de seus membros ou, quinze minutos após a hora estabelecida, em segunda convocação, com a presença de, no mínimo, um terço de seus membros.

§ 2º O Comitê poderá instituir grupos de trabalho ou câmaras técnicas para tratar de temas específicos relacionados à segurança da informação e poderá convidar representantes do setor público ou privado e especialistas com notório saber.              (Revogado pelo Decreto nº 9.832, de 2019)

§ 3º A composição, o funcionamento e as competências dos grupos de trabalho ou câmaras técnicas serão estabelecidos pelo Comitê.              (Revogado pelo Decreto nº 9.832, de 2019)

§ 4º As deliberações do Comitê serão aprovadas pela maioria simples dos membros presentes e o Coordenador, além do voto regular, terá o voto de desempate.

§ 5º  Os membros do Comitê Gestor da Segurança da Informação que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.             (Incluído pelo Decreto nº 9.832, de 2019)

§ 5º  Os membros do Comitê Gestor da Segurança da Informação que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.         (Redação dada pelo Decreto nº 10.641, de 2021)

Art. 10-A.  O Comitê Gestor da Segurança da Informação poderá instituir subcolegiados com o objetivo de tratar de temáticas específicas relacionadas à segurança da informação.             (Incluído pelo Decreto nº 9.832, de 2019)

Art. 10-B.  Os subcolegiados a que se refere o art. 10-A:             (Incluído pelo Decreto nº 9.832, de 2019)

I - serão compostos na forma de ato do Comitê Gestor da Segurança da Informação;             (Incluído pelo Decreto nº 9.832, de 2019)

II - não poderão ter mais de sete membros;             (Incluído pelo Decreto nº 9.832, de 2019)

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e             (Incluído pelo Decreto nº 9.832, de 2019)

IV - estão limitados a quatro operando simultaneamente.             (Incluído pelo Decreto nº 9.832, de 2019)


Conteudo atualizado em 25/08/2021