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Artigo 5
Art. 5º Os recursos dos fundos nacional, estaduais, distrital e municipais da pessoa idosa serão aplicados em conformidade com os princípios e as diretrizes da política nacional da pessoa idosa, e serão destinados exclusivamente para a manutenção, o financiamento ou o custeio de despesas relacionadas a: (Redação dada pelo Decreto nº 10.042, de 2019)
I - ações, projetos e programas de natureza intersetorial destinados à proteção, à promoção e à defesa dos direitos da pessoa idosa;
II - ações, projetos, programas e serviços complementares e articulados com as políticas públicas que tenham como beneficiária direta a pessoa idosa;
III - ações, projetos e programas que promovam o acesso das pessoas idosas às atividades de esporte, cultura, turismo e lazer;
IV - melhoria da acessibilidade para a população idosa nos espaços públicos e ambientes institucionais e domésticos;
IV - melhoria da acessibilidade para a população idosa nos ambientes institucionais; (Redação dada pelo Decreto nº 10.042, de 2019)
V - campanhas de utilidade pública destinadas à promoção, à proteção e à defesa dos direitos da pessoa idosa;
VI - monitoramento e avaliação de ações, projetos, programas e serviços destinados à população idosa;
VII - promoção e financiamento de estudos e pesquisas na área do envelhecimento; e
VII - estudos, estatísticas e pesquisas na área do envelhecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 10.042, de 2019)
VIII - programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos que tenham como foco as especificidades do atendimento à população idosa.
VIII - programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos que tenham como foco as especificidades do atendimento à população idosa; (Redação dada pelo Decreto nº 10.042, de 2019)
IX - estruturação dos centros de cuidados diurnos e das entidades de atendimento à pessoa idosa; (Incluído pelo Decreto nº 10.042, de 2019)
X - realização de conferências nacionais, estaduais, distritais e municipais dos direitos da pessoa idosa; e (Incluído pelo Decreto nº 10.042, de 2019)
XI - monitoramento local das ações, dos projetos e dos programas que tenham recebido recursos do Fundo Nacional da Pessoa Idosa, quando necessário. (Incluído pelo Decreto nº 10.042, de 2019)
Parágrafo único. Na utilização dos recursos de que trata o caput são vedados pagamentos de:
I - servidor ou empregado público federal, estadual, municipal ou distrital com recursos provenientes do Fundo Nacional da Pessoa Idosa; (Revogado pelo Decreto nº 10.042, de 2019)
II - despesas de custeio referentes à manutenção rotineira dos serviços e programas que já possuam financiamento federal específico; (Revogado pelo Decreto nº 10.042, de 2019)
III - equipamentos ou insumos médico-hospitalares, incluídas órteses e próteses; e (Revogado pelo Decreto nº 10.042, de 2019)
IV - despesas destinadas à manutenção e ao funcionamento do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa. (Revogado pelo Decreto nº 10.042, de 2019)
Parágrafo único. É vedado o pagamento de servidores ou empregados públicos federais, estaduais, distritais ou municipais com recursos provenientes do Fundo Nacional da Pessoa Idosa. (Redação dada pelo Decreto nº 10.042, de 2019)