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Artigo 15
I - habilitação jurídica, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 ;
II - certidão negativa de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da União;
III - certidão de regularidade junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
IV - certidão negativa de débitos trabalhistas; e
V - a regularidade da requerente junto:
a) ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS;
b) ao Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça; e
c) à Lista de Inidôneos, mantida pelo Tribunal de Contas da União.
Parágrafo único. A consulta aos cadastros será realizada em nome da entidade e, para as empresas, também de seu sócio majoritário.
Subseção II
Do procedimento de autorização de uso dos bens e das instalações do legado olímpico