- Voltar Navegação
- 8.180, de 30.12.2013
- 8.178, de 27.12.2013
- 8.176, de 27.12.2013
- 8.174, de 26.12.2013
- 8.172, de 24.12.2013
- 8.170, de 23.12.2013
- 8.168, de 23.12.2013
- 8.166, de 23.12.2013
- 8.164, de 23.12.2013
- 8.162, de 18.12.2013
- 8.160, de 18.12.2013
- 8.158, de 18.12.2013
- 8.156, de 18.12.2013
- 8.154, de 16.12.2013
- 8.152, de 12.12.2013
- 8.150, de 10.12.2013
- 8.148, de 5.12.2013
- 8.146, de 3.12.2013
- 8.144, de 28.11.2013
- 8.142, de 21.11.2013
- 8.140, de 14.11.2013
- 8.138, de 6.11.2013
- 8.136, de 5.11.2013
- 8.134, de 28.10.2013
- 8.132, de 24.10.2013
Artigo 5
§ 1º A parcela da GDAPMP referente à avaliação de desempenho institucional será paga conforme parâmetros relativos ao alcance das metas organizacionais, a serem definidos em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.
§ 2º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas semestralmente em ato do Presidente do INSS, e poderão ser revistas, a qualquer tempo, na superveniência de fatores que influenciem significativa e diretamente a sua consecução, desde que o INSS não tenha dado causa a tais fatores.
§ 3º As metas referidas no § 2º devem ser objetivamente mensuráveis, com a utilização de parâmetros indicadores que visem a aferir a qualidade dos serviços relacionados às atividades finalísticas do INSS, levando-se em conta, no momento de sua fixação:
I - padrões de desempenho definidos como metas de governo;
II - natureza das atividades desenvolvidas pelos titulares dos cargos de que trata o art. 1º ;
III - indicador de desempenho de tempo médio entre o agendamento e a realização da perícia no âmbito das gerências executivas das superintendências regionais e Nacional; e
IV - melhoria contínua dos índices alcançados nos exercícios anteriores.
§ 4º As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período deverão ser amplamente divulgados pelo INSS, inclusive em seu sítio eletrônico, acessíveis a qualquer tempo.
Conteudo atualizado em 20/06/2021