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Presidência da República |
DECRETO No 90.343, DE 22 DE OUTUBRO DE 1984.
Revogado pelo Decreto, de 10.5.1991. Texto para impressão Vide Decreto, de 1.10.2001 |
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DECRETA:
Parágrafo único - A concessão ora outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, de conformidade com preceitos e obrigações enumerados no artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 88.067, de 26 de janeiro de 1983.
Art. 2º - O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF, 22 de outubro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
H.C. Mattos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.10.1984
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Conteudo atualizado em 26/04/2024