MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 90.219, de 25.9.84 - Aprova o Regulamento para o Alto-Comando do Exército (R-189).




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 90.219, DE 25 DE SETEMBRO DE 1984.

Vide Decreto de 24 de maio de 1994.

Revogado pelo Decreto nº 9.757, de 2019  Vigência

Vide texto para impressão

Aprova o Regulamento para o Alto-Comando do Exército (R-189).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento para o Alto-Comando do Exército (R-189), que com este baixa.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas os Decretos nº 85.326, de 06 de novembro de 1980 e 88.350, de 01 de junho de 1983, e demais disposições em contrário.

Brasília-DF, 25 de setembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Walter Pires

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.9.1984

REGULAMENTO PARA O ALTO-COMANDO DO EXÉRCITO

(R-189)

INDÍCE DOS ASSUNTOS Art.

TÍTULO I - DA DESTINAÇÃO E DA CONSTITUIÇÃO .............................................................1º/2º

TÍTULO II - DO FUNCIONAMENTO

CAPÍTULO I - Das Disposições Gerais .................................................................................3º/8º 

CAPÍTULO II - Da Seleção para Ingresso e Promoção no Quadro de Oficiais-Generais...............9º/12

CAPÍTULO III - Do Plano Diretor do Exército (PDE) ................................................................13/19

TÍTULO III - DA SECRETARIA DO ALTO-COMANDO DO EXÉRCITO........................................20/22

TÍTULO I

DA DESTINAÇÃO E DA CONSTITUIÇÃO

Art. 1º - O Alto-comando do Exército é o Órgão integrante da Direção-Geral do Ministério do Exército destinado a:

1) examinar e equacionar, principalmente:

- os assuntos relativos à política e à estratégia militares peculiares ao exército;

- as matérias de relevância, dependentes de decisão ministerial, em particular as referentes à organização, administração, logística e ao Plano Diretor do Exército;

2) selecionar os candidatos a ingresso e promoção no Quadro de Oficiais-Generais.

Art. 2º - O Alto-Comando do Exército é constituído pelo Ministro do Exército e pelos Generais-de-Exército, titulares de cargos privativos para este posto.

§ 1º - Os Oficiais-Generais de que trata este artigo são membros efetivados do Alto-Comando.

§ 2º - Integram o Alto-Comando, observado o disposto n § 2º do Art. 11 deste Regulamento, como membros interinos, os Generais-de-Divisão, quando estiverem ocupando, em caráter interino, quaisquer dos cargos a que se refere o caput deste artigo.

§ 3º - O Secretário do Alto-Comando é o Secretário-Geral do Exército.

§ 4º - Comparecerão ás reuniões do Alto-Comando, na qualidade de assessores diretos do Ministro, o seu Chefe de Gabinetes, o chefe do Centro de Informações do Exército e o Chefe do Centro de Comunicação Social do Exército.

§ 5º - O Ministro do Exército poderá convocar o comandante Militar de Área e Região Militar, bem como outros assessores para, nas reuniões, examinarem assuntos específicos.

TÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 3º - O Alto-Comando do Exército é presidido pelo Ministro de Estado do Exército.

§ 1º - O Ministro de Estado do Exército, quando nomeado interinamente, exerce a presidência do Alto-Comando, como membro efetivo, em toda plenitude.

§ 2º - Nos impedimentos do Ministro, presidirá às reuniões o General-de-Exército mais antigo no posto, ressalvadas as sessões destinadas à seleção de Oficiais que serão presididas exclusivamente pelo Ministro do Exército.

Art. 4º - O Alto-Comando do Exercito reunir-se-á por iniciativa do Ministro do Exército, que fixará, com a devida antecedência, a data, o local e a agenda da reunião.

§ 1º - Haverá, em princípio, uma reunião mensal.

§ 2º - Na preparação das reuniões do Alto-Comando, o Ministro poderá convocar qualquer um dos membros ou assessores para o exame preliminar de assuntos constantes da respectiva agenda.

§ 3º - Esgotados os assuntos da agenda da reunião, poderá o Ministro permitir o trato de questões eventuais.

Art. 5º - Compete aos membros do alto-Comando:

1) estudar e debater os assuntos constantes da agenda:

2) relatar os assuntos de sua exclusiva competência.

Art. 6º - O alto-Comando do Exército poderá solicitar pareceres escritos ou verbais de outras autoridades.

Art. 7º - Os trabalhos e documentos do Alto-Comando do Exército terão sempre caráter sigiloso.

Art. 8º - Os assuntos tratados no Alto-Comando do Exército exceto os relativos a ingresso e promoção no Quando de oficiais-Generais - não comportam nem decisões, mas tão-somente análises, estudos, pareceres e recomendações, por caber ao Ministro do Exercito a responsabilidade das decisões. 

CAPÍTULO II

Da Seleção para Ingresso e Promoção no Quadro de Oficiais-Generais

Art. 9º - Cabe ao alto-Comando do Exército, na forma prescrita na Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas, selecionar os nomes a serem apresentados ao Presidente da República - a fim de que este exerça a prerrogativa legal da escolha - para ingresso e promoção no Quadro de Oficiais-Generais.

Art. 10 - Nas sessões do Alto-Comando do Exército destinadas à seleção de Oficiais, o Ministro do Exército votará como os demais membros efetivos, cabendo-lhe, ainda, o voto de qualidade.

Art. 11 - A votação para o preparo das listas para ingresso e promoção em Quadros de Oficiais-Generais será secreta, observadas as seguintes normas:

1) Serão votados e escolhidos, sucessivamente, o 1º, 2º, o 3º e os demais lugares de cada lista a apresentar ao Presidente da República.

2) Para a seleção de nome a ser indicado em 1º lugar na lista a ser apresentada, concorrerão, nos casos de promoção a General-de-Brigada e General-de-Divisão todos os nomes constantes das relações apresentadas pela Comissão de Promoções de Oficiais, e, no caso de promoção a General-de-Exército, todos os Generais-de-Divisão constantes do Quadro de Acesso por Escolha elaborado pela Comissão de Promoções de Oficiais. Caso algum oficial obtenha maioria dos votos no plenário, estará automaticamente escolhido para o 1º lugar. Caso haja empate na votação, caberá ao Ministro do Exército o voto de qualidade previsto no artigo 10.

3) O processo será repetido, sucessivamente para cada uma das outras classificações, excluindo-se os já escolhidos.

§ 1º - Para o processamento das promoções a General-de-Exército estarão presentes à votação os membros efetivos e o Secretário do Alto-Comando do Exército.

§ 2º - Os membros interinos do Alto-Comando comparecerão às reuniões destinadas ao processamento das promoções a General-de-Divisão e a General-de-Brigada.

Art. 12 - Encerrada a votação para seleção dos nomes a ingressar ou promover no quadro de Oficiais-Generais, o Secretário preparará a lista resultante da votação, que o Ministro, em nome do Alto-Comando do Exército, submeterá ao Presidente da República, para sua escolha.

CAPÍTULO III

Do Plano Diretor do Exército (PDE)

Art. 13 - Cabe ao Alto-Comando do Exército examinar, na forma do artigo 8º, as ações referentes ao Plano Diretor do Exército (PDE).

Art. 14 - Para fins do artigo anterior, o Alto-Comando do Exército reunir-se-á, na qualidade de Conselho do PDE, para:

- apreciara atualização anual do LIVRO 1 do PDE, a ser submetida ao Ministro do Exército;

- propor as prioridades para a fixação dos tetos de recursos financeiros para a Proposta do Orçamento-Programa do Ministério do Exército, relativa ao ano seguinte;

- analisar os resultados do PDE no ano considerado, a fim de recomendar as alterações a serem introduzidas, no ano seguinte, nas ações, nas prioridades, nos Planos e nos Programas do PDE.

Art. 15 - As reuniões do Alto-Comando do Exército para assuntos do PDE serão precedidas de uma reunião consultiva, preliminar, dirigida pelo Chefe do Estado-Maior do Exército.

Art. 16 - O Chefe do Estado-Maior do Exército poderá realizar consultar individuais aos Comandantes de Exército, Comandantes Militares de Área, Chefes de Departamento e ao Secretário de Economia e Finanças, sobre assuntos do PDE, sempre que a urgência ou a natureza desses assuntos excluam a possibilidade ou a necessidade de realização de reunião consultiva.

Art. 17 - As propostas, pareceres ou recomendações resultantes de reuniões consultivas ou de consultas individuais serão sempre submetidas à decisão do Ministro do Exército.

Art. 18 - As determinações do Ministro do Exército que não tenham sido objeto de reuniões do Alto-comando do Exército, de reuniões consultivas ou de consultas individuais, serão incluídas no rol das ações planejadas do LIVRO 1 do PDE e participadas aos membros do Alto-Comando.

Art. 19 - As reuniões do Alto-Comando do Exército, para assuntos do PDE, e suas reuniões consultivas preliminares, terão o assessoramento da Subchefia do Estado-Maior do Exército encarregada do PDE.

TITULO III

DA SECRETARIA DO ALTO-COMANDO DO EXÉRCITO

Art. 20 - O Alto-Comando do Exército terá uma Secretaria permanente, sob a direção e responsabilidade do Secretário do Alto-Comando do Exército, tendo como adjunto um Oficial-Superior do QEMA, Combatente.

Art. 21 - Compete ao Secretário do Alto-Comando do Exército:

1) assessorar o Ministro na elaboração da agenda das reuniões do Alto-Comando e nas medidas dela decorrentes;

2) cuidar da preparação material para as reuniões do Alto-Comando do Exército tomando, na devida oportunidade, todas as providências necessárias à sua realização;

3) responsabilizar-se por toda a documentação de interesse do Alto-Comando;

4) remeter a agenda das reuniões a todos os membros com a devida antecedência, acompanhada da documentação necessária a seu estudo;

5) elaborar a ata de reunião e enviar uma cópia a cada membro do Alto-Comando do Exército antes da reunião subseqüente;

6) aprovada a ata, no início da sessão subseqüente, colher as assinaturas;

7) providencias a incineração das cédulas de votação usadas;

8) efetuar todas as comunicações relativas aos trabalhos do Alto-Comando do Exército;

9) apresentar ao Ministro, até 20 de janeiro de cada ano, relatório das atividades do Alto-Comando, no ano anterior.

Art. 22 - Compete ao adjunto do Secretário do Alto-Comando do Exército.

1) auxiliar o Secretário em todos os trabalhos referentes às atividades do alto-Comando do Exército;

2) receber, guardar, expedir e, quando for o caso, incinerar os documentos relativos às reuniões do Alto-Comando do Exército;

3) manter em dia a Coletânea de Atas das Reuniões.


Conteudo atualizado em 22/11/2023