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Artigo 2
Brasília-DF, 25 de setembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Walter Pires
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.9.1984
REGULAMENTO PARA O ALTO-COMANDO DO EXÉRCITO
(R-189)
INDÍCE DOS ASSUNTOS Art.
TÍTULO I - DA DESTINAÇÃO E DA CONSTITUIÇÃO .............................................................1º/2º
TÍTULO II - DO FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO I - Das Disposições Gerais .................................................................................3º/8º
CAPÍTULO II - Da Seleção para Ingresso e Promoção no Quadro de Oficiais-Generais...............9º/12
CAPÍTULO III - Do Plano Diretor do Exército (PDE) ................................................................13/19
TÍTULO III - DA SECRETARIA DO ALTO-COMANDO DO EXÉRCITO........................................20/22
TÍTULO I
DA DESTINAÇÃO E DA CONSTITUIÇÃO
Art. 1º - O Alto-comando do Exército é o Órgão integrante da Direção-Geral do Ministério do Exército destinado a:
1) examinar e equacionar, principalmente:
- os assuntos relativos à política e à estratégia militares peculiares ao exército;
- as matérias de relevância, dependentes de decisão ministerial, em particular as referentes à organização, administração, logística e ao Plano Diretor do Exército;
2) selecionar os candidatos a ingresso e promoção no Quadro de Oficiais-Generais.
Art. 2º - O Alto-Comando do Exército é constituído pelo Ministro do Exército e pelos Generais-de-Exército, titulares de cargos privativos para este posto.
§ 1º - Os Oficiais-Generais de que trata este artigo são membros efetivados do Alto-Comando.
§ 2º - Integram o Alto-Comando, observado o disposto n § 2º do Art. 11 deste Regulamento, como membros interinos, os Generais-de-Divisão, quando estiverem ocupando, em caráter interino, quaisquer dos cargos a que se refere o caput deste artigo.
§ 3º - O Secretário do Alto-Comando é o Secretário-Geral do Exército.
§ 4º - Comparecerão ás reuniões do Alto-Comando, na qualidade de assessores diretos do Ministro, o seu Chefe de Gabinetes, o chefe do Centro de Informações do Exército e o Chefe do Centro de Comunicação Social do Exército.
§ 5º - O Ministro do Exército poderá convocar o comandante Militar de Área e Região Militar, bem como outros assessores para, nas reuniões, examinarem assuntos específicos.
TÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Conteudo atualizado em 26/05/2021








