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Art. 2º do Decreto nº 90.219/1984




Decretos - 90.219, de 25.9.84 - Aprova o Regulamento para o Alto-Comando do Exército (R-189).




Artigo 2



Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas os Decretos nº 85.326, de 06 de novembro de 1980 e 88.350, de 01 de junho de 1983, e demais disposições em contrário.

Brasília-DF, 25 de setembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Walter Pires

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.9.1984

REGULAMENTO PARA O ALTO-COMANDO DO EXÉRCITO

(R-189)

INDÍCE DOS ASSUNTOS Art.

TÍTULO I - DA DESTINAÇÃO E DA CONSTITUIÇÃO .............................................................1º/2º

TÍTULO II - DO FUNCIONAMENTO

CAPÍTULO I - Das Disposições Gerais .................................................................................3º/8º 

CAPÍTULO II - Da Seleção para Ingresso e Promoção no Quadro de Oficiais-Generais...............9º/12

CAPÍTULO III - Do Plano Diretor do Exército (PDE) ................................................................13/19

TÍTULO III - DA SECRETARIA DO ALTO-COMANDO DO EXÉRCITO........................................20/22

TÍTULO I

DA DESTINAÇÃO E DA CONSTITUIÇÃO

Art. 1º - O Alto-comando do Exército é o Órgão integrante da Direção-Geral do Ministério do Exército destinado a:

1) examinar e equacionar, principalmente:

- os assuntos relativos à política e à estratégia militares peculiares ao exército;

- as matérias de relevância, dependentes de decisão ministerial, em particular as referentes à organização, administração, logística e ao Plano Diretor do Exército;

2) selecionar os candidatos a ingresso e promoção no Quadro de Oficiais-Generais.

Art. 2º - O Alto-Comando do Exército é constituído pelo Ministro do Exército e pelos Generais-de-Exército, titulares de cargos privativos para este posto.

§ 1º - Os Oficiais-Generais de que trata este artigo são membros efetivados do Alto-Comando.

§ 2º - Integram o Alto-Comando, observado o disposto n § 2º do Art. 11 deste Regulamento, como membros interinos, os Generais-de-Divisão, quando estiverem ocupando, em caráter interino, quaisquer dos cargos a que se refere o caput deste artigo.

§ 3º - O Secretário do Alto-Comando é o Secretário-Geral do Exército.

§ 4º - Comparecerão ás reuniões do Alto-Comando, na qualidade de assessores diretos do Ministro, o seu Chefe de Gabinetes, o chefe do Centro de Informações do Exército e o Chefe do Centro de Comunicação Social do Exército.

§ 5º - O Ministro do Exército poderá convocar o comandante Militar de Área e Região Militar, bem como outros assessores para, nas reuniões, examinarem assuntos específicos.

TÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais


Conteudo atualizado em 26/05/2021