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Decretos - 90.753, de 26.12.84 - Regulamenta a Concessão da Gratificação de Atividades Específicas de Café, instituída pela Lei nº 7.146, de 23 de novembro de 1983.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 90.753, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1984.

Revogado pelo Decreto de 25.4.1991
Texto para impressão

Regulamenta a Concessão da Gratificação de Atividades Específicas de Café, instituída pela Lei nº 7.146, de 23 de novembro de 1983.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 4º da Lei nº 7.146, de 23 de novembro de 1983.

DECRETA:

Art. 1º - A Gratificação de Atividades Específicas de Café, instituída pelo artigo 4º da Lei nº 7.146, de 23 de novembro de 1983, será concedida ao servidor que se encontrarem efetivo exercício do cargo ou emprego integrante da Categoria Funcional de Inspetor de Café, Código CCC-2001 ou LT-CCC-2001, do Grupo-Atividades de Comercialização e Classificação de Café, criado, pelo Decreto nº 88.485, de 05 de julho de 1983.

Parágrafo Único - Considerar-se-ão como de efetivo exercício, para fins deste Decreto, exclusivamente, os afastamentos em virtude de:

a) - férias;

b) - casamento;

c) - luto;

d) - licença especial, licença para tratamento da própria saúde, licença à gestante ou em decorrência de acidente de serviço;

e) - serviços obrigatórios por lei;

f) - deslocamento em objeto de serviço;

g) - missão ou estudo no estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Presidente da República ou Ministro de Estado; e

h) - indicação para ministrar ou receber treinamento ou aperfeiçoamento, desde que observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.

Art. 2º - A Gratificação de Atividades Específicas de Café, sobre a qual incidirá o desconto previdenciário, será incorporada aos proventos do servidor, desde que venha sendo percebido há mais de 2 (dois) anos.

Parágrafo Único - O valor a ser incorporado será o correspondente à média aritmética dos percentuais atribuídos aos servidores no período a que alude o parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 7.146, de 23 de novembro de 1983.

Art. 3º - Os critérios e bases para a concessão da gratificação a que sé refere este Decreto serão fixados por ato do Ministro da Indústria e do Comércio.

Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto serão atendidas à conta dos recursos orçamentários próprios da Autarquia.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 26 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Murilo Badaró

Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU 27.12.1984 e republicado em 28.12.1984

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 22/03/2024