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Art. 11 do Decreto nº 90.219/1984




Decretos - 90.219, de 25.9.84 - Aprova o Regulamento para o Alto-Comando do Exército (R-189).




Artigo 11



Art. 11 deste Regulamento, como membros interinos, os Generais-de-Divisão, quando estiverem ocupando, em caráter interino, quaisquer dos cargos a que se refere o caput deste artigo.

§ 3º - O Secretário do Alto-Comando é o Secretário-Geral do Exército.

§ 4º - Comparecerão ás reuniões do Alto-Comando, na qualidade de assessores diretos do Ministro, o seu Chefe de Gabinetes, o chefe do Centro de Informações do Exército e o Chefe do Centro de Comunicação Social do Exército.

§ 5º - O Ministro do Exército poderá convocar o comandante Militar de Área e Região Militar, bem como outros assessores para, nas reuniões, examinarem assuntos específicos.

TÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 3º - O Alto-Comando do Exército é presidido pelo Ministro de Estado do Exército.

§ 1º - O Ministro de Estado do Exército, quando nomeado interinamente, exerce a presidência do Alto-Comando, como membro efetivo, em toda plenitude.

§ 2º - Nos impedimentos do Ministro, presidirá às reuniões o General-de-Exército mais antigo no posto, ressalvadas as sessões destinadas à seleção de Oficiais que serão presididas exclusivamente pelo Ministro do Exército.

Art. 4º - O Alto-Comando do Exercito reunir-se-á por iniciativa do Ministro do Exército, que fixará, com a devida antecedência, a data, o local e a agenda da reunião.

§ 1º - Haverá, em princípio, uma reunião mensal.

§ 2º - Na preparação das reuniões do Alto-Comando, o Ministro poderá convocar qualquer um dos membros ou assessores para o exame preliminar de assuntos constantes da respectiva agenda.

§ 3º - Esgotados os assuntos da agenda da reunião, poderá o Ministro permitir o trato de questões eventuais.

Art. 5º - Compete aos membros do alto-Comando:

1) estudar e debater os assuntos constantes da agenda:

2) relatar os assuntos de sua exclusiva competência.

Art. 6º - O alto-Comando do Exército poderá solicitar pareceres escritos ou verbais de outras autoridades.

Art. 7º - Os trabalhos e documentos do Alto-Comando do Exército terão sempre caráter sigiloso.

Art. 8º - Os assuntos tratados no Alto-Comando do Exército exceto os relativos a ingresso e promoção no Quando de oficiais-Generais - não comportam nem decisões, mas tão-somente análises, estudos, pareceres e recomendações, por caber ao Ministro do Exercito a responsabilidade das decisões. 

CAPÍTULO II

Da Seleção para Ingresso e Promoção no Quadro de Oficiais-Generais

Art. 9º - Cabe ao alto-Comando do Exército, na forma prescrita na Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas, selecionar os nomes a serem apresentados ao Presidente da República - a fim de que este exerça a prerrogativa legal da escolha - para ingresso e promoção no Quadro de Oficiais-Generais.

Art. 10 - Nas sessões do Alto-Comando do Exército destinadas à seleção de Oficiais, o Ministro do Exército votará como os demais membros efetivos, cabendo-lhe, ainda, o voto de qualidade.

Art. 11 - A votação para o preparo das listas para ingresso e promoção em Quadros de Oficiais-Generais será secreta, observadas as seguintes normas:

1) Serão votados e escolhidos, sucessivamente, o 1º, 2º, o 3º e os demais lugares de cada lista a apresentar ao Presidente da República.

2) Para a seleção de nome a ser indicado em 1º lugar na lista a ser apresentada, concorrerão, nos casos de promoção a General-de-Brigada e General-de-Divisão todos os nomes constantes das relações apresentadas pela Comissão de Promoções de Oficiais, e, no caso de promoção a General-de-Exército, todos os Generais-de-Divisão constantes do Quadro de Acesso por Escolha elaborado pela Comissão de Promoções de Oficiais. Caso algum oficial obtenha maioria dos votos no plenário, estará automaticamente escolhido para o 1º lugar. Caso haja empate na votação, caberá ao Ministro do Exército o voto de qualidade previsto no artigo 10.

3) O processo será repetido, sucessivamente para cada uma das outras classificações, excluindo-se os já escolhidos.

§ 1º - Para o processamento das promoções a General-de-Exército estarão presentes à votação os membros efetivos e o Secretário do Alto-Comando do Exército.

§ 2º - Os membros interinos do Alto-Comando comparecerão às reuniões destinadas ao processamento das promoções a General-de-Divisão e a General-de-Brigada.


Conteudo atualizado em 26/05/2021