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Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 15/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7º As I. P. S. e as sociedades obrigam-se a integralizar o capital correspondente as acões que possuirem nas épocas que fôrem fixadas pelo C. T., que dará, ciência de sua resolução aos acionistas com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. O C. T. poderá determinar a realização parcelada do que exceder de 50% (cinqüenta por cento) do valor nominal.