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Artigo 13
§ 1º A sub-divisão de um distrito se fará em circunscrições denominadas "sub-distritos", correspondentes a sub-unidades tanto administrativas como judiciárias.
§ 2º A divisão sub-distrital deverá ser feita mediante fixação de linhas divisórias que distribuem todo o território do distrito pelos sub-distritos considerados necessários, formando áreas contínuas e conformes às mesmas normas que prevalecem na delimitação do município e do distrito (arts. 8º e 9º do decreto-lei n. 311).
§ 3º Os sub-distritos não terão sede distinta da sede distrital, podendo as respectivas autoridades e serviços funcionar em qualquer ponto do seu território.
§ 4º A divisão sub-distrital poderá atribuir a cada sub-distrito apenas uma parte de qualquer dos quadros urbano, suburbano ou rural, ou destinar-lhe um território que se estenda por mais de um dos referidos quadros.
§ 5º Os sub-distritos de um distrito serão numerados seguidamente e designados apenas pelo respectivo ordinal.
§ 6º Incluir-se-ão em os novos quadros territoriais, como sub-distritos, as atuais "zonas" judiciárias que não forem expressamente suprimidas.