Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 17/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º Às pessoas físicas ou jurídicas que adquirirem ações do Banco da Amazônia S. A., colocadas à subscrição pública nos têrmos do § 2º do art. 3º desta lei, é facultado deduzir do impôsto de renda até 50% do valor pago na compra destas ações, desde que a dedução não ultrapasse a 25% do total do impôsto devido.