Artigo 116
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Art. 116. Das decisões do Tribunal Administrativo de Julgamento de Infrações caberá recurso aos Conselhos Estaduais e ao Conselho Nacional de Trânsito conforme o caso.
Art. 116. O recurso deverá ser julgado dentro do prazo de trinta (30) dias. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)
Parágrafo único - Se, por motivo de fôrça maior, o recurso não fôr julgado dentro do prazo previsto neste artigo, a autoridade competente para fazê-lo, de ofício, ou por solicitação do recorrente poderá conceder-lhe efeito suspensivo. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)
Das Disposições Gerais e Transitórias