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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 5.108 - Institui o Código Nacional de Trânsito.




Artigo 4



Art. 4º O Conselho Nacional de Trânsito, com sede no Distrito Federal, subordinado diretamente ao Ministério da Justiça e Negócios interiores, é o órgão máximo normativo da coordenação da política e do sistema nacional de trânsito e compor-se-á dos seguintes membros:

a) um presidente, especialista em trânsito, de nível universitário de livre escolha do Chefe do Executivo;

b) um representante do Departamento Nacional de Estrada de Rodagem;

c) um representante do Estado-Maior do Exército;

d) um representante do Departamento Federal de Segurança Pública especialista em trânsito;

e) um representante da Confederação Brasileira de Automobilismo;

f) um representante do Ministério das Relações Exteriores;

g) um representante da Confederação Nacional de Transportes Terrestres (categoria dos trabalhadores de transportes rodoviários);

h) um representante do Touring Club do Brasil;

i) um representante da Confederação Nacional de Transportes Terrestres (categoria das emprêsas de transporte rodoviários).

§ 1º O mandato dos membros do Conselho Nacional de Trânsito será de dois anos admitida a recondução.

§ 2º Os representantes das entidades referidas nas alíneas g e i dêste artigo serão escolhidos pelo Presidente da República dentre três nomes por elas indicados.

Art. 4º O Conselho Nacional de Trânsito, com sede no Distrito Federal, subordinado diretamente ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores, é o órgão máximo normativo da coordenação da política e do sistema nacional de trânsito e compor-se-á dos seguintes membros, tecnicamente capacitados em assuntos trânsito:          (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

a) um presidente, de nível universitário, de livre escolha do Presidente da República;         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

b) de Diretor-Geral do Departamento Nacional de Trânsito;          (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

c) um representante do Departamento Nacional de Estradas da Rodagem;          (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

d) um representante do Estado Maior do Exército;          (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

e) um representante do Departamento Federal de Segurança Pública;           (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

f) um representante do Ministério da Educação e Cultura;             (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

g) um representante do Ministério das Relações Exteriores;           (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

h) um representante da Confederação Brasileira de Automobilismo;            (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

i) um representante da Confederação Nacional de Transportes Terrestres (categoria dos trabalhadores de transportes rodoviários);             (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

j) um representante do " Fouring CIlub do Brasil";          (Incluído pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

l) um representante do órgão máximo nacional de Transporte Rodoviário de Carga;          (Incluído pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

m) um representante do órgão máximo nacional do Transporte Rodoviário de Passageiros.          (Incluído pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

n) Um representante da Associação Nacional de Fabricantes de Veículos Automotores - ANFAVEA.         (Incluído pela Lei nº 6.369, de 1976)

§ 1º - O mandato dos membros do Conselho Nacional de Trânsito será de dois anos, admitida a recondução.          (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

§ 2º - Os representantes das entidades referidas nas alíneas h, i, j e l , dêste artigo, serão escolhidas pelo Presidente da República, dentre os nomes indicados por elas, em lista tríplice. (        Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

§ 2º - Os representantes das entidades referidas nas alíneas h, i, j, l, m e n deste artigo serão escolhidos pelo Presidente da República, dentre os nomes indicados por elas, em lista tríplice.          (Redação dada pela Lei nº 7.052, de 1982)

§ 3º  - Os membros do Conselho Nacional de Trânsito deverão ser residência no Distrito Federal.           (Incluído pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)


Conteudo atualizado em 18/05/2021