Artigo 4
a) um presidente, especialista em trânsito, de nível universitário de livre escolha do Chefe do Executivo;
b) um representante do Departamento Nacional de Estrada de Rodagem;
c) um representante do Estado-Maior do Exército;
d) um representante do Departamento Federal de Segurança Pública especialista em trânsito;
e) um representante da Confederação Brasileira de Automobilismo;
f) um representante do Ministério das Relações Exteriores;
g) um representante da Confederação Nacional de Transportes Terrestres (categoria dos trabalhadores de transportes rodoviários);
h) um representante do Touring Club do Brasil;
i) um representante da Confederação Nacional de Transportes Terrestres (categoria das emprêsas de transporte rodoviários).
§ 1º O mandato dos membros do Conselho Nacional de Trânsito será de dois anos admitida a recondução.
§ 2º Os representantes das entidades referidas nas alíneas g e i dêste artigo serão escolhidos pelo Presidente da República dentre três nomes por elas indicados.
Art. 4º O Conselho Nacional de Trânsito, com sede no Distrito Federal, subordinado diretamente ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores, é o órgão máximo normativo da coordenação da política e do sistema nacional de trânsito e compor-se-á dos seguintes membros, tecnicamente capacitados em assuntos trânsito: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)
a) um presidente, de nível universitário, de livre escolha do Presidente da República; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)
b) de Diretor-Geral do Departamento Nacional de Trânsito; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)
c) um representante do Departamento Nacional de Estradas da Rodagem; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)
d) um representante do Estado Maior do Exército; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)
e) um representante do Departamento Federal de Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)
f) um representante do Ministério da Educação e Cultura; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)
g) um representante do Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)
h) um representante da Confederação Brasileira de Automobilismo; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)
i) um representante da Confederação Nacional de Transportes Terrestres (categoria dos trabalhadores de transportes rodoviários); (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)
j) um representante do " Fouring CIlub do Brasil"; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)
l) um representante do órgão máximo nacional de Transporte Rodoviário de Carga; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)
m) um representante do órgão máximo nacional do Transporte Rodoviário de Passageiros. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)
n) Um representante da Associação Nacional de Fabricantes de Veículos Automotores - ANFAVEA. (Incluído pela Lei nº 6.369, de 1976)
§ 1º - O mandato dos membros do Conselho Nacional de Trânsito será de dois anos, admitida a recondução. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)
§ 2º - Os representantes das entidades referidas nas alíneas h, i, j e l , dêste artigo, serão escolhidas pelo Presidente da República, dentre os nomes indicados por elas, em lista tríplice. ( Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)
§ 2º - Os representantes das entidades referidas nas alíneas h, i, j, l, m e n deste artigo serão escolhidos pelo Presidente da República, dentre os nomes indicados por elas, em lista tríplice. (Redação dada pela Lei nº 7.052, de 1982)
§ 3º - Os membros do Conselho Nacional de Trânsito deverão ser residência no Distrito Federal. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)