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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 13.095, de 12.1.2015 - Institui a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição devida aos membros da Justiça do Trabalho e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por:

I - acumulação de juízo: o exercício da jurisdição em mais de um órgão jurisdicional da Justiça do Trabalho, como nos casos de atuação simultânea em varas distintas; e

II - acervo processual: o total de processos distribuídos e vinculados ao magistrado.


Conteudo atualizado em 26/04/2024