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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 6.756 - Autoriza o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, autarquia vinculada ao Ministério do Interior, a doar o imóvel que menciona, situado no Município de Icó, Estado do Ceará, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.756, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1979.

 

Autoriza o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, autarquia vinculada ao Ministério do Interior, a doar o imóvel que menciona, situado no Município de Icó, Estado do Ceará, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas DNOCS a doar, à Companhia Brasileira de Armazenamento - CIBRAZEM, mediante escritura pública, uma área de terra, de sua propriedade, com 6.000m² (seis mil metros quadrados), localizada no Município de Icó, Estado do Ceará, destinada à construção de um armazém convencional, e definida na planta constante do Processo Ml nº 13.178/79, devidamente rubricada pelo Secretário-Geral do Ministério do Interior.

Art. 1º Fica autorizado o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS a doar, à Companhia Brasileira de Armazenamento - CIBRAZEM, mediante escritura pública uma área de terra de sua propriedade, com 60.000 m² ( sessenta mil metros quadrados), localizada no Município de Icó, Estado do Ceará, destinada à construção de um armazém convencional, e definida na planta constante do Processo MI nº 13.178/79, devidamente rubricada pelo Secretário - Geral do Ministério do Interior.                           (Redação dada pela Lei nº 6.852, de 1980)

Parágrafo único. A doação tornar-se-á nula, de pleno direito, se a construção do armazém não estiver concluída no prazo de cinco anos - contado do dia da escritura da mesma - ou se ao imóvel for conferida destinação diversa da prevista, hipótese em que ocorrerá a reversão do imóvel ao patrimônio do DNOCS, independentemente de indenização de qualquer benfeitoria porventura realizada na área.

Art. 2º A área de terra, objeto da autorização de que trata o art. 1º, limita-se, em toda a sua extensão, com terras de propriedade do DNOCS.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 17 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Angelo Amaury Stábile

Mario David Andreazza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.1979

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Conteudo atualizado em 26/04/2024