Artigo 89
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Art. 89. Quando se tratar de menor em situação irregular, é competente o Juiz de Menores para o fim de:
I - suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;
II - conceder a emancipação, nos termos da Lei Civil, quando faltarem os pais;
III - designar curador especial em casos de adoção, de apresentação de queixa ou de representação, e de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesse do menor;
IV - conhecer de ação de alimentos;
V - determinar o registro de nascimento e de óbito, bem assim a averbaçáo de sua retificação ou cancelamento, nos casos previstos nesta Lei;
VI - decretar a perda ou a suspensão do pátrio poder e a destituição da tutela.
Capítulo III
Do Ministério Público