Artigo 96
I - na hipótese da alínea b do inciso I do art. 2º desta Lei, os pais concordarem, mediante declaração escrita ou termo nos autos, em que o menor seja posto sob tutela ou adotado;
II - recolhido a entidade pública, provisoriamente, há mais de quatro anos, ou amparado por entidade particular, por igual lapso de tempo, o menor na situação irregular prevista nas alíneas a e b, inciso I do art. 2º desta Lei, não tiver sido reclamado pelos pais ou parentes próximos;
III - já integrado em família substituta, ainda que mediante guarda de fato, há mais de três anos, não tiver sido reclamado pelos pais ou parentes próximos;
IV - já integrado em família substituta, ainda que mediante guarda de fato, há mais de um ano, não tiver sido o menor, em orfandade total ou o menor não reconhecido pelos pais, reclamado pelos parentes próximos, ou na segunda hipótese, pelos genitores.