Artigo 38
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Art. 38 - Fabricar, adquirir, fornecer, ainda que gratuitamente, possuir, guardar, ou colocar em circulação objeto especialmente destinado à falsificação de selo, outra fórmula de franqueamento ou vale-postal.
Pena: reclusão, até três anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
REPRODUÇÃO E ADULTERAÇÃO DE PEÇA FILATÉLICA