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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 6.270 - Cria as Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, disciplina as organizações básicas, fixa os respectivos efetivos, e dá outra providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I Da Criação Art. 1º São criadas as Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, destinadas à manutenção da ordem pública na área dos respectivos Territórios. Parágrafo único - As Polícias Militares, de que trata este artigo, se organizarão à base da disciplina e da hierarquia, segundo o prescrito em quem regulamentação específica, de conformidade com os dispositivos desta Lei. TÍTULO II Das atribuições Art. 2º - Compete às Polícias Militares mencionadas no artigo anterior, no âmbito de suas respetivas jurisdições: I - executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares às Forças Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pelas autoridades policiais competentes, a fim de assegurar o cumprimento da Lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos; Il -- atuar de maneira preventiva, com força de dissuasão, em locais ou áreas específicas, onde se presuma a possibilidade de perturbação da ordem; Ill - atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego das Forças Armadas, IV - realizar serviços de prevenção e extinção de incêndios, simultaneamente com os de proteção e salvamento de vidas e materiais no local do sinistro, bem com os de busca e salvamento, prestando socorros em casos de afogamento, inundações, desabamento, acidentes em geral, catástrofes e calamidades públicas. Parágrafo único - Em caso de guerra, perturbação da ordem ou ameaça de irrupção de tal perturbação as Polícias Militares, de que trata esta Lei, poderão ser convocadas, no todo ou em parte, pe




Artigo 10



Art. 10 - Enquanto não se dispuser, em norma própria, sobre a situação, obrigações, deveres, direitos, prerrogativas e regime de remuneração do pessoal militar das Polícias Militares dos Territórios Federais, aplicam-se as disposições das Leis nº 5.906, de 23 de julho de 1973, e nº 6 023, de 3 de janeiro de 1974, no que não contrariarem esta Lei.

§ 1º - Excluem-se da aplicação a que se refere este artigo as disposições da Lei nº 6.023, de 3 de janeiro de 1974, relativas à "cota compulsória", para quaisquer fins, bem como o disposto nos artigos 68, 69, e artigos 56 a 65, da Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973.

§ 2º - Ficam, ainda, excluídas da aplicação a que se refere este artigo as idades-limites previstas na alínea "c", do inciso I, do artigo 95, da Lei nº 6.023, de 3 de janeiro de 1974, as quais serão as seguintes:

- Subtenente

PM .................................... 56 anos

- 1º Sargento

PM .................................... 54 anos

- 2º Sargento

PM .................................... 52 anos

- 3º Sargento

PM .................................... 51 anos

- Cabo e Soldado

PM .................................... 50 anos

§ 3º - O valor do soldo será fixado para cada posto ou graduação, com base no soldo de Coronel PM, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, anexa a esta Lei.                    (Vide Decreto nº 81.192, de 1978)                 (Vide Decreto nº 81.474, de 1978)                 (Vide Decreto nº 83.190, de 1979)                 (Vide Decreto nº 92.464, de 1986)

§ 4º - Compete ao Presidente da República fixar o valor do soldo do posto de Coronel PM e as condições e os valores da indenização de representação.                   (Vide Decreto nº 85.424, de 1980)

§ 5º - Ao Comandante Geral, nomeado na forma do disposto no "caput" do artigo 6º do Decreto-lei nº 667, de 2 de julho de 1969, será paga, mensalmente, a título de gratificação, a importância correspondente a uma vez e meia do soldo do posto fixado em Quadro de Organização para o Comandante Geral da Polícia Militar.


Conteudo atualizado em 04/09/2021