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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 6.246 - Suspende a vigência do artigo 1.215 do Código de Processo Civil.




Artigo 2



Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  

Brasília, 7 de outubro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.10.1975

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Conteudo atualizado em 26/04/2024