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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 6.198 - Dispõe sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º A inspeção e a fiscalização referidas no Art. 1º, a cargo do Ministério da Agricultura, terão em vista os aspectos industrial, bromatológico e higiênico-sanitário e far-se-ão:

        a) Nos estabelecimentos que forneçam matérias primas destinadas ao preparo de alimentos para animais, (Vetado);

        b) Nos portos e postos de fronteira, quando se trata de comércio interestadual e importação e exportação de matérias-primas e alimentos preparados, (Vetado);

        c) Nos estabelecimentos industriais;

        d) Nos armazéns inclusive de cooperativas, e estabelecimentos atacadistas e varejistas;

        e) Em quaisquer outros locais previstos no regulamento da presente Lei

       
Conteudo atualizado em 26/04/2024