Artigo 47
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Art. 47. O Regulamento Disciplinar da Polícia Militar especificará e classificará as transgressões e estabelecerá as normas relativas à amplitude e aplicação das penas disciplinares, a classificação do comportamento policial-militar e a interposição de recursos contra as penas disciplinares.
§ 1º A pena disciplinar de detenção ou prisão não pode ultrapassar de trinta dias.
§ 2º A praça especial aplicam-se também, as disposições disciplinares previstas no regulamento do estabelecimento de ensino onde estiver matriculada.
SEÇÃO IIi
Dos Conselhos de Justificação e de Disciplina