Artigo 90
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Art. 90. O desligamento ou exclusão do serviço ativo da Polícia Militar é feito em conseqüência de:
I - Transferência para a reserva remunerada;
II - Reforma.
III - Demissão;
IV - Perda de posto e patente;
V - Licenciamento;
VI - Exclusão a bem da disciplina;
VII - Deserção;
VIII - Falecimento. e,
IX - Extravio.
Parágrafo único. O desligamento do serviço ativo será processado após a expedição do ato do Governador do Distrito Federal ou de autoridade à qual tenham sido delegados poderes para isso.