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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 5.989 - Dispõe sobre o Fundo Aeroviário e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5º A escrituração do Fundo Aeroviário obedecerá às normas gerais estabelecidas pelo Governo sobre contabilidade e auditoria.

        Parágrafo único. Os recursos do referido Fundo serão contabilizados distintamente, segundo a sua natureza.

        
Conteudo atualizado em 26/04/2024