Artigo 14
×Conteúdo atualizado em 09/02/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 14. O item I e o parágrafo 4º, do artigo 14, do Decreto-Iei nº 61, de 21 de novembro de 1966, passam a ter, respectivamente, a seguinte redação:
"Art. 14. ...............................................................
I - No máximo dez por cento em rodovias substitutivas de linhas férreas federais reconhecidamente antieconômicas.
.................................................. ...............................................
§ 4º As rodovias substitutivas de Iinhas férreas federais reconhecidamente antieconômicas poderão ter sua jurisdição ou conservação a cargos dos órgãos rodoviários estaduais ou municipais, concernentes".