Artigo 4
Art. 4º No processo de registro das chapas serão observados os seguintes prazos:
I - De 24 (vinte e quatro) horas para impugnação e contestação;
II - De 2 (dois) dias para a Comissão Provisória decidir;
III - De 2 (dois) dias para a apresentação de recurso para o Juiz Eleitoral;
IV - De 3 (três) dias para o Juiz Eleitoral decidir o recurso;
V - De 3 (três) dias para a substituição de candidatos, contados do ato do Diretório que o indeferiu, se não houver recurso para a Justiça Eleitoral.