Leis Ordinárias - 5.780 - Dispõe sobre a
dispensa da multa prevista pelo artigo 8º do Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de
1965).
Artigo 1
Art. 1º Não se aplicará a multa prevista no artigo 8º do Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15-7-65) a quem se inscrever até a data do encerramento do prazo de alistamento das eleições de 15 de novembro de 1972.