MEU VADE MECUM ONLINE

Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 5.614 - Dispõe sôbre o Cadastro Geral de Contribuintes (C.G.C.)




Artigo 3



Art. 3º A ação ou omissão contrária às normas reguladoras do Cadastro Geral de Contribuintes (C.G.C) sujeitará o infrator a:

        I - multa de duas a dez vêzes o salário-mínimo regional vigente na época da prática da falta aplicada em dôbro nos casos de reincidência específica;

        II - perda de vantagens fiscais ou orçamentárias;

        III - impedimento de participação em concorrência pública;

        IV - impedimento de transacionar com estabelecimentos bancários.

       
Conteudo atualizado em 26/04/2024