- Voltar Navegação
- 698, de 23.10.2015
- 697, de 8.10.2015
- 696, de 2.10.2015
- 695, de 2.10.2015
- 694, de 30.9.2015
- 693, de 30.9.2015
- 692, de 22.9.2015
- 691, de 31.8.2015
- 690, de 31.8.2015
- 689, de 31.8.2015
- 688, de 18.8.2015
- 687, de 17.8.2015
- 686, de 30.7.2015
- 685, de 21.7.2015
- 684, de 21.7.2015
- 683, de 13.7.2015
- 682, de 10.7.2015
- 681, de 10.7.2015
- 680, de 6.7.2015
- 679, de 23.6.2015
- 678, de 23.6.2015
- 677, de 22.6.2015
- 676, de 17.6.2015
- 675, de 21.5.2015
- 674, de 19.3.2015
| Presidência da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 684, DE 21 DE JULHO DE 2015.
Exposição de Motivos Convertida na Lei nº 13.204, de 2015 Texto para impressão
| Altera a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público; define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com organizações da sociedade civil; institui o termo de colaboração e o termo de fomento; e altera as Leis n º 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1 o A Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 83. ....................................................................
...........................................................................................
§ 2 o Para qualquer parceria referida no caput eventualmente firmada por prazo indeterminado antes da entrada em vigor desta Lei, a administração pública promoverá, em prazo não superior a um ano, sob pena de responsabilização, a repactuação para adaptação de seus termos a esta Lei ou a respectiva rescisão.” (NR)“ Art. 88. Esta Lei entra em vigor após decorridos 540 (quinhentos e quarenta) dias de sua publicação oficial.” (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de julho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Nelson Barbosa
Laudemir André Müller
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.7.2015
*
Conteudo atualizado em 07/05/2024