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MPs - 75, de 24.10.2002 - Altera a Legislação Tributária Federal, e dá outras providências.




Artigo 9



Art. ....................................................................

§ 1º  As exigências de que trata o caput, formalizadas em relação ao mesmo sujeito passivo, podem ser objeto de um único processo, contendo todos os autos de infração ou notificações de lançamento, quando a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de prova.

...................................................................." (NR)

"Art. 15. ....................................................................

Parágrafo único.  Na hipótese de devolução do prazo para impugnação do agravamento da exigência inicial no curso de um mesmo processo, o prazo para apresentação de impugnação da matéria agravada começará a fluir a partir da ciência do ato que formalizar o agravamento." (NR)

"Art. 16. ....................................................................

....................................................................

V - se a matéria impugnada foi submetida a apreciação judicial ou a procedimento de consulta, devendo ser juntada cópia da petição;

VI - a síntese dos motivos de fato e de direito em que se fundamenta o pedido.

....................................................................

§ 7º  Na hipótese do inciso V, o sujeito passivo poderá impugnar os aspectos formais do lançamento, erro de valores, base de cálculo e acréscimos legais, desde que não sejam objeto da ação judicial.

§ 8º  Poderá ser exigida a apresentação de impugnação e de recurso em meio digital, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal." (NR)

"Art. 17. ....................................................................

Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se, também, à impugnação que, exclusivamente:

I - contiver:

a) contestação de valores confessados pelo sujeito passivo;

b) pedido de dispensa de pagamento do crédito tributário, por eqüidade;

c) mera manifestação de inconformidade com a lei;

II - argüir a ilegalidade ou a inconstitucionalidade de disposição de lei, salvo na hipótese de que trata o inciso II do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, que haja sido objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda, bem assim da determinação a que se refere o § 4º do artigo citado.

III - discutir matéria de mérito no processo administrativo que tenha o mesmo objeto submetido pelo impugnante a apreciação judicial." (NR)

"Art. 62.  A vigência de medida judicial que implique a suspensão da exigibilidade de crédito tributário não impede a instauração de procedimento fiscal e nem o lançamento de ofício contra o sujeito passivo favorecido pela decisão, inclusive em relação à matéria sobre que versar a ordem de suspensão.

§ 1º  Se a medida judicial referir-se à matéria objeto de processo fiscal, o curso deste não será suspenso exceto quanto aos atos executórios.

§ 2º  A propositura, pelo sujeito passivo, de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, importa renúncia às instâncias administrativas.

§ 3o  O curso do processo administrativo, quando houver matéria distinta da constante do processo judicial, terá prosseguimento em relação à matéria diferenciada." (NR)

        Art. 6o  A aquisição de desperdícios, resíduos e aparas de plásticos, classificados na posição 39.15 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 4.070, de 28 de dezembro de 2001, por estabelecimentos industriais, para utilização como matéria-prima ou produto intermediário, ensejará ao adquirente o direito à fruição de crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, correspondente ao valor resultante da aplicação da maior alíquota do imposto, dentre as estabelecidas para os produtos classificados nas posições 39.01 a 39.14, sobre o valor de aquisição daqueles desperdícios, resíduos ou aparas.

        Parágrafo único.  O aproveitamento do crédito de que trata este artigo dar-se-á de conformidade com normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal.

        Art. 7º  O disposto no § 2º, incisos I e II, do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, não se aplica às vendas realizadas às empresas referidas nos incisos VIII e IX de seu caput.

        Art. 8º  O art. 63 da Lei nº 9.430, de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 63. ....................................................................

§ 1º  O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a suspensão da exigibilidade do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo e, cumulativamente, houver sido efetuado o depósito integral do tributo objeto da ação judicial, inclusive dos encargos de juros e multa moratórios incorridos da data do vencimento da obrigação até o dia anterior ao da efetivação do depósito.

§ 2º  A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar ou a tutela antecipada interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até trinta dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição.

§ 3o  O disposto nos §§ 1º e 2º aplica-se aos lançamentos de ofício relativos a ações ajuizadas a partir de 1º de outubro de 2002." (NR)

        Art. 9º  Incluem-se nas hipóteses referidas no § 1º do art. 47 da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, os procedimentos relativos a:

        I - diligências realizadas em relação ao próprio sujeito passivo;

        II - fiscalizações complementares decorrentes de instrução em processo administrativo fiscal, bem assim para apuração de fatos ou exame de documentos não conhecidos por ocasião de procedimento fiscal anteriormente efetuado;

        III - outras diligências, nas hipóteses definidas em ato da Secretaria da Receita Federal.

        Parágrafo único.  A ordem escrita a que se refere o caput do art. 47 da Medida Provisória nº 66, de 2002, se materializa mediante a expedição de mandado de procedimento fiscal, necessário à realização desse procedimento nas hipóteses estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.

       
Conteudo atualizado em 20/05/2021