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Artigo 10
§ 1o Entende-se como coligação, para fins deste artigo, a participação, direta ou indireta, em pelo menos vinte por cento do capital de uma pessoa jurídica, ou se o capital de duas pessoas jurídicas for detido, em pelo menos vinte por cento, direta ou indiretamente, pelo mesmo titular de investimento financeiro.
§ 2o Consideram-se investimentos de carteira de ações, para os fins do caput deste artigo, os recursos aplicados em ações de companhias abertas, por investidores individuais e institucionais, estes últimos entendidos como os investidores, com sede ou domicílio no Brasil ou no exterior, que apliquem, de forma diversificada, por força de disposição legal, regulamentar ou de seus atos constitutivos, recursos no mercado de valores mobiliários, devendo cada ação ser nominalmente identificada.
Conteudo atualizado em 22/11/2021