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MPs - 61, de 16.8.2002 - Dispõe sobre a assunção, pela União, de responsabilidades civis perante terceiros no caso de atentados terroristas ou atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras.




Artigo 5



Art. 5o  Fica a União autorizada a emitir títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional para atender eventuais despesas de responsabilidades civis perante terceiros na hipótese da ocorrência de danos a bens e pessoas no solo, provocados por atentados terroristas ou atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras no Brasil ou no exterior, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.


Conteudo atualizado em 26/04/2024