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MPs - 56, de 18.7.2002 - Dispõe sobre a inclusão dos cargos que especifica no Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, altera as Leis no 10.486, de 4 de julho de 2002, e 5.662, de 21 de junho de 1971, e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7º  A Lei nº 5.662, de 21 de junho de 1971, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-A:

"Art. 4º-A.  O disposto no art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, não se aplica aos empregados do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e aos de suas subsidiárias.

Parágrafo único.  A jornada de trabalho dos empregados do BNDES e de suas subsidiárias será de sete horas diárias, perfazendo um total de trinta e cinco horas de trabalho semanais, não podendo ser reduzida em qualquer hipótese." (NR)

       
Conteudo atualizado em 26/04/2024