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Artigo 2
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Art. 2o Os servidores de que trata o art. 26 da Lei no 8.691, de 28 de julho de 1993, poderão manifestar-se, no prazo de sessenta dias, contado a partir da publicação desta Medida Provisória, pelo reenquadramento no cargo anteriormente ocupado, mantida a sua denominação, sem prejuízo da atual lotação ou unidade de exercício.
Parágrafo único. A partir do reenquadramento de que trata o caput, o servidor deixará de perceber as vantagens previstas na Lei no 8.691, de 1993, e na Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, somente fazendo jus às vantagens do cargo que voltar a ocupar.
Conteudo atualizado em 26/11/2021