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Artigo 5
I - Cursos de Formação em Inteligência, destinados aos candidatos de nível superior e de nível intermediário para ingresso na Carreira, com vistas a capacitá-los ao desempenho das atribuições inerentes ao cargo e à assimilação dos valores éticos da atividade de Inteligência;
II - Cursos de Aperfeiçoamento em Inteligência, destinados a servidores ocupantes de cargo de nível superior e de nível intermediário da Carreira, a serem realizados, mediante seleção interna, após o cumprimento de interstício de oito anos de conclusão do respectivo Curso de Formação em Inteligência e efetivo exercício de cargo na Agência Brasileira de Inteligência, com vistas ao aprimoramento do desempenho das atribuições inerentes ao cargo; e
III - Curso Avançado em Inteligência, destinado a servidores ocupantes de cargo de nível superior da Carreira, a serem realizados, mediante seleção interna, após o cumprimento de interstício de sete anos de conclusão do respectivo Curso de Aperfeiçoamento em Inteligência, com vistas a capacitá-los à atuação estratégica, incluindo o gerenciamento estratégico da atividade de Inteligência, em benefício da segurança do Estado e da sociedade.
§ 1º Ato do Diretor-Geral da ABIN definirá os cursos de pós-graduação stricto sensu, em nível de mestrado e de doutorado, de interesse da atividade de Inteligência, equivalentes aos cursos de que tratam os incisos II e III deste artigo.
§ 2º Os pré-requisitos para matrícula nos cursos de que tratam os incisos II e III deste artigo serão definidos em ato do Diretor-Geral da ABIN.
Conteudo atualizado em 21/05/2021